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Exercício da Cidadania
 
Constituição Federal Brasileira

Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
(ARTIGO 5º)
 
Texto do Capítulo:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
· Lei nº 6.815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
· Lei nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências..
· Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
· Lei nº 9.434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2.268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
· Lei de imprensa – Lei nº 5.250, de 09/02/1967.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
· Lei de imprensa – Lei nº 5.250, de 09/02/1967.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
· Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos – arts. 208 e 212 do CP.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
· Crimes contra a honra: arts. 138, § 3º calúnia, 139, parágrafo único difamação e 140 injúria, todos do CP.
· Direitos morais do Autor, arts. 24 a 27 da Lei nº 9.610, de 19.2.1998.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
· Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
· Execução de despejo de imóvel, art. 65 da Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Lei de inquilinato).
· Inviolabilidade de escritório ou local de trabalho do advogado, art. 7º, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB).
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
· Lei nº 9.296, de 24.7.1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
· Inadmissibilidade de provas ilícitas – ver inciso LVI deste artigo.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
· Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público, arts. 47, II e 56 do CP; da medicina, arte dentária ou farmacêutica, art. 282 do CP. Exercício ilegal de profissão ou atividade, art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941(Lei de contravenções penais).
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
· Violação de segredo profissional, art. 154 do CP e art. 34, VII, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
· Habeas corpus, inciso LXVIII deste artigo e arts. 647 a 667 do CPP.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
· Ver arts. 8º e 17 da CF.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
· Sociedade cooperativa, Lei nº 5.764, de 16.12.1971.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
· Ver caput e incisos XXIII a XXIX deste artigo e arts. 170, II e III, e 222.
· Defesa da posse, arts. 499 e seguintes do CC.
· Propriedade, arts. 524 e seguintes do CC.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
· Ver incisos XXIV e XXV deste artigo.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
· Desapropriação, Decretos-Leis nºs. 3.365, de 21.6.1941; 1.075, de 22.1.1970, Leis nºs. 4.132, de 10.9.1962; 8.257, de 26.11.1991; 8.629, de 25.2.1993 e Lei Complementar nº 76, de 6.7.1993.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
· Requisição de bens durante o estado de sítio, art. 139, VII da CF.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
· Lei nº 4.504, de 30.11.1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
· Direitos autorais, arts. 24 a 27 da Lei nº 9.610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
· Lei nº 9.610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
· Decreto nº 2.894, de 22.12.1998, que regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
· Lei nº 9.279, de 14.5.1996, Propriedade industrial.
· Lei nº 9.609, de 19.2.1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País,
XXX - é garantido o direito de herança;
· Ver Arts. 1.572 e seguintes do CC.
· Lei nº 8.971, de 29.12.1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
· Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (Código de Defesa do Consumidor)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena  de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
· Habeas data – gratuidade, incisos LXXII e LXVII deste artigo.
· Lei nº 9.507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
· Lei nº 9.051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
· Lei nº 9.051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;
· Prestação da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou interessado, art. 2º do CPC.
· Impossibilidade de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
· Ver art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
· Processos dos crimes de competência do Tribunal do Júri, arts. 406 e seguintes do CPP.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
· Crimes contra a vida: homicídio – art. 121, induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio – art. 122, infanticídio – art. 123 e aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, todos do CP.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
· Ver art. 1º do CP.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
· Ver art. 2º, parágrafo único, execução penal – art. 66 da Lei nº 7.210, de 11.7.1994.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
· Lei nº 8.081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
· Lei nº 7.716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
· Lei nº 8.081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
· Lei nº 6.368, de 21.10.1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias de entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
· Lei nº 8.072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
· Lei nº 9.695, de 20.8.1998, que acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências.
· Lei nº 9.455, de 7.4.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
· Ver art. 17, § 4º da CF.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
· Execução das penas privativas de liberdade, arts. 105 a 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
b) perda de bens;
· Confisco de bens em caso de tráfico de entorpecentes, art. 243, parágrafo único, da CF.
· Confisco de instrumentos e produtos do crime, art. 779 do CPP.
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
· Estabelecimentos penais, arts. 82 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
· Integridade física e moral dos condenados e seus direitos, arts. 40 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
· Extradição, arts. 76 a 94, da Lei nº 6.815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
· Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2.000, que dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
· Ver art. 29 do CPP.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
· Segredo de justiça, art. 155 do CPC.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
· Prisão em flagrante, arts. 282, 301 e seguintes do CPP.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
· Silêncio do acusado, conseqüências no processo penal, art. 186 e 198 do CPP.
· Prerrogativa do advogado na defesa de réu preso, art. 7º, III e XIV, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto do OAB).
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
· Súmula 9 do STF
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
· Ver art. 733, caput e § 1º do CPC.
· Ação de alimentos, art. 22 da Lei nº 5.478, de 25.7.1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
· Ver art. 647 e seguintes do CPP.
· Normas pertinentes ao habeas corpus: Recursos ordinários das decisões denegatórias, arts. 30 a 32, da Lei nº 8.038, de 28.5.1990.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
· Leis nºs. 1.533, de 31.12.1951, que altera as disposições do Código de Processo Civil, relativa ao mandado de segurança, e 4.348, de 26.6.1964.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
· Ver inciso XXXIII deste artigo.
· Lei nº 9.507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
· Súmula 2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise a anular, ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
· Lei nº 4.717, de 29.6.1965, que regula a ação popular.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
· Lei nº 1.060, de 5.2.1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
· Lei Complementar Federal nº 80, de 12.1.1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências..
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
· Normas disciplinares e responsabilidade civil dos magistrados, arts. 35 a 49, da Lei Complementar Federal nº 35, 14.3.1979.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
· Lei n° 7.844, de 18.10.1989, que disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
· Lei nº 9.534, de 10.12.97, que dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
a) o registro civil de nascimento;
· Ver arts. 29, I e 50 a 66, da Lei 6.015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
b) a certidão de óbito;
· Ver arts. 29, III e 77 a 88, da Lei 6.015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
· Lei nº 9.265, de 12.2.1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
* LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004
Nota: Art. 7º da E. C. nº 45/2004 - "Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional."
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
· Aplicação de analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito no preenchimento das lacunas da lei, art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
· Ver também arts. 126, 127 e 335, do CPC e 8º da CLT.

* § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
* § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)
* Acrescentado pela a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
 
 
Constituição Federal Brasileira

Capítulo II                                                        
I - DOS DIREITOS SOCIAIS

(ARTIGO 6º)
 
Texto do Capítulo:                                    

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Obs: no mínimo todo cidadão deveria ter conhecimento dos seus direitos e deveres, constituídos através dos Artigos 5º e 6º da nossa Carta Magna, seja no plano individual, coletivo e social. Pois, a partir daí, já seria um grande avanço da sociedade brasileira, no conhecimento de pelo menos esses dois importantes Artigos da Constituição Brasileira. Onde está promulgado direitos fundamentais do cidadão brasileiro.
Quem conhece seus direitos, jamais perderá ou abdicará para alguém. Na recíproca do direito, tem o dever. Portanto, quem tem direito, tem dever a cumprir.
A recíproca do dever é o direito ou vice-versa.
A relatividade da reciprocidade do direito é o dever. Portanto, são almas gêmeas, onde permanecer um, com certeza existe o outro na contrapartida. Ou melhor, na compensação. “ direito x dever “ e “ dever x direito “

Na recíproca do direito social, é dever e obrigação do Estado manter os itens mencionados no Artigo 6º da Constituição Federal Brasileira. Assim, na reciprocidade do direito do Estado, é dever e obrigação do cidadão contribuir com o pagamento dos impostos e taxas para compor o erário. Isto é, fortalecer os cofres públicos, para que o Estado Brasileiro, possa cumprir a função social, destacada no referido ( Artigo 6º ). Mas, os gestores públicos, tem o dever de prestarem conta dos seus atos com responsabilidades. SEM ATO DE CORRUPÇÃO E DESVIOS DE CONDUTAS OU IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS, SOB PENAS DE APLICAÇÃO DAS LEIS CONSTITUÍDAS.
Na conclusão do dever e obrigação do Estado, em cumprir a função social, é direito do cidadão cobrar das instituições públicas o cumprimento do dever e das suas obrigações, em retribuir ao cidadão os serviços e assistências sociais que tem por direito. Portanto, o que é dever e obrigação do Estado, é direito do cidadão.

Obs: seja um cidadão, exereça sua cidadania, conheça seus direitos e deveres através dos Artigos 5º e 6º da Constituição Federal Brasileira. Pois, cidadania é conhecer seus direitos e deveres. Assim como, cobrar do Estado Brasileiro seus deveres e obrigações, através do estabelecido nos Artigos 5º e 6º da Carta Magna. Exercer a cidadania não é viver indiferente aos fatos e aos acontecimentos. Portanto, cidadania é interagir com os fatos e acontecimentos, mesmo que seja para concordar ou discordar de algo. Mas, sempre dentro da ética, moralidade, dignidade, honestidade, transparência, probridade na administração pública, compromisso com social e
bem público. Especialmente com o social e bem comum da sociedade brasileira.

 
 
 
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